Decisão TJSC

Processo: 5022427-46.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022427-46.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5022427-46.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022427-46.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E OS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO SAC E PRICE, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) E CONDENAR À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. A PARTE RÉ RECORREU DA SENTENÇA E A PARTE AUTORA IMPUGNOU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE REQUERIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ INTERESSE DE AGIR NA REVISÃO DE CONTRATOS JÁ QUITADOS; (II) SABER SE INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL OU DECENAL NAS AÇÕES REVISIONAIS; (III) SABER SE É VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A APLICAÇÃO DOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO SAC E PRICE. (IV) SABER SE DEVE SER MANTIDA A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE REQUERIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ADMISSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MESMO APÓS A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. 4. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DECENAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 5. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É INDEVIDA, E OS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO SAC E PRICE DEVEM SER AFASTADOS, SENDO APLICÁVEL O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS). 6. A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE REQUERIDA FOI INDEVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IV. DISPOSITIVO  7. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 8. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à "omissão da decisão acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que também são objeto deste recurso especial, quais sejam: (i) legalidade capitalização de juros por entidades fechadas de previdência privada; (ii) Aplicação dos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3°, 71, parágrafo único, e 74, todos da LC 109/2001; (iii) a não aplicação do direito bancário; (iv) jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição, que é a data da assinatura do contrato; e (v) omissão quanto a Resolução CMN nº 4.994/2022 e meta atuarial". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 205 do Código Civil, no que concerne ao termo inicial da prescrição da pretensão revisional, a contar da assinatura de cada contrato. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da Lei Complementar n. 109/2001, no que diz respeito à legalidade da capitalização mensal e anual e da utilização da Tabela Price e Sistema SAC previamente pactuados pelas partes nos contratos de mútuo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "se trata de pretensão de natureza pessoal, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC (vide pág. 4 do voto – “Em casos tais, cujo pedido é de natureza pessoal, o CC prevê o prazo prescricional de 10 anos”)"; "o acórdão não conheceu do recurso nesse ponto, por se tratar de inovação recursal, já que a matéria não foi objeto da contestação (vide pág. 4 do voto – 'apelo não deve ser conhecido no ponto, pois flagrante inovação recursal')"; "a FUNCEF não se equipara a instituição financeira e não integra o Sistema Financeiro Nacional, sendo vedada a capitalização de juros (vide pág. 5 do voto – 'as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras…')"; e "embora os dispositivos não tenham sido citados nominalmente, o acórdão enfrentou a questão da capitalização de juros e rentabilidade, afastando a possibilidade de cobrança de juros compostos e métodos SAC/Price, com base na jurisprudência do STJ e na natureza jurídica da FUNCEF (vide pág. 5 e 6 do voto)" (evento 45, RELVOTO1). (grifos no original) De acordo com o Superior , que, em ação revisional, não reconheceu a prescrição de alguns dos contratos, revisando-os quanto aos juros remuneratórios. 2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, e não a da assinatura do contrato de mútuo. 4. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros e sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 2213296 / SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 5-9-2025). (Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063527v13 e do código CRC 530d945c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 12:27:59     5022427-46.2024.8.24.0930 7063527 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas